STJ — 2239932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d0c201754659dddb75359ef22fe4803fa77d906b3a844ba65309cd021878d79
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
saber se houve omissão na análise da natureza
ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de
precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e
(iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do
art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a
necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das
premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu
enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da
medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou
tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses
do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV,
da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso
especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da
Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do
medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado
indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento
constitucional quando a matéria não integra o âmbito de
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10,
caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e
7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos
incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii)
saber se houve omissão na análise da natureza
ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de
precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e
(iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento
constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do
art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a
necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das
premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu
enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da
medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou
tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses
do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV,
da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso
especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da
Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do
medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado
indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento
constitucional quando a matéria não integra o âmbito de
conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10,
caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.