STJ — 2239932

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d0c201754659dddb75359ef22fe4803fa77d906b3a844ba65309cd021878d79

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da natureza ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV, da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional quando a matéria não integra o âmbito de conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico com observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da natureza ambulatorial/assistida da medicação injetável e na aplicação de precedente sobre o art. 10, caput, e VI, da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se houve omissão para fins de prequestionamento constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição e de aplicação do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento do acervo probatório diante das premissas de fato sobre a natureza do medicamento e seu enquadramento normativo, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a natureza ambulatorial/assistida da medicação e a aplicação de precedente, porque o acórdão registrou tratar-se de fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas hipóteses do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, vedada a revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão para fins de prequestionamento do art. 5º, XXXV, da CF, por não integrar tal matéria o âmbito de análise do recurso especial, estando devidamente delimitados os óbices processuais ao conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ ao consignar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à classificação do medicamento e à aplicação de precedentes quando o acórdão embargado indica tratar-se de uso domiciliar e afasta a revisão por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão para fins de prequestionamento constitucional quando a matéria não integra o âmbito de conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput e VI, e 12, I; CDC, arts. 47 e 54, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.