STJ — 3192682

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0250d8425404ad1818c1b1a8f472e47d3948b9d14a262ae8546dc670f9c36c0f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$ 1.500,00, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de alimentos em favor de ex-cônjuge, com alimentos provisórios e, ao final, definitivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em 15% dos rendimentos brutos do réu e condenando-o aos ônus de sucumbência, com honorários de R$ 1.500,00, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os alimentos ao percentual de 10% dos rendimentos brutos do réu e majorou os honorários em 5%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e motivado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, dada a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932 e 85 § 11; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.