STJ — 2401762

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a32d33e0daf5620a1cb0884b27a8d46d14a8f51917d75e7afefc84b02767ea9

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão de origem aprecia os temas necessários com motivação suficiente. 3. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.