STJ — 2401762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a32d33e0daf5620a1cb0884b27a8d46d14a8f51917d75e7afefc84b02767ea9
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial não
enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão.
2. Não há violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil
quando o acórdão de origem aprecia os temas necessários com
motivação suficiente.
3. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais
ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação
a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.