STJ — 2220124

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56ca0835313eea47af4275e5d418c46b2656b326bc538530615dd428d5035222

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de cada parte, o que encontra óbices nas súmulas. 6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em recurso especial. 7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre todos os dispositivos invocados. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4. O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
  4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
  6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em recurso especial.
  7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre todos os dispositivos invocados.
  8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE
  9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4. O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii) saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de cada parte, o que encontra óbices nas súmulas. 6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em recurso especial. 7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre todos os dispositivos invocados. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4. O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.