Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)
saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do
art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa
recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar
reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal
como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de
cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida
implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em
recurso especial.
7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o
acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de
prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre
todos os dispositivos invocados.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os
efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476
do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti
contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há
omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a
inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.
O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício
integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível
quando ausente intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e
III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)
saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do
art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
- Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa
recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar
reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal
como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de
cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
- Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida
implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em
recurso especial.
- O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o
acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de
prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre
todos os dispositivos invocados.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os
efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476
do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti
contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há
omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a
inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.
O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício
integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível
quando ausente intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e
III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF e da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na
correta qualificação jurídica dos efeitos da culpa recíproca; (ii)
saber se há omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil; (iii) saber se há omissão quanto à delimitação do alcance das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 113, 421, 422 e 476 do Código Civil e do
art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à qualificação dos efeitos da culpa
recíproca, pois a decisão afastou a tese por demandar
reinterpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório,
vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a interpretação do art. 476 do Código
Civil, porque a análise da exceptio non adimpleti contractus, tal
como formulada, pressupõe verificar cumprimento das obrigações de
cada parte, o que encontra óbices nas súmulas.
6. Não há omissão quanto à delimitação do alcance das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, uma vez que o acórdão esclareceu que a solução pretendida
implicaria revisão de cláusulas e fatos, o que é inviável em
recurso especial.
7. O prequestionamento não se admite sem vício integrativo, tendo o
acórdão enfrentado os pontos relevantes e afastado a negativa de
prestação jurisdicional; não se exige pronúncia específica sobre
todos os dispositivos invocados.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre os
efeitos da culpa recíproca, afastando-a com fundamento nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 476
do Código Civil quando a definição da exceptio non adimpleti
contractus depende de reexame de fatos e cláusulas. 3. Não há
omissão sobre o alcance das súmulas quando a decisão explicita a
inviabilidade de revisar cláusulas e provas em recurso especial. 4.
O pedido de prequestionamento não prospera sem demonstração de vício
integrativo. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível
quando ausente intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e
III, 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 421, 422, 476.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
5, 7; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025;
STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.