STJ — 2678269

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7397395eadedbb3ae0796c0661fd749e489e67b6b1f90ba1b7c178ba1e16fd0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1073288
Número de registro na fonte
202402339158
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678269 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7397395eadedbb3ae0796c0661fd749e489e67b6b1f90ba1b7c178ba1e16fd0f. SHA-256 do comentário: 6554fb180b0349f31a15d0ce76a4b1fa43a9a3785774d9c5f201f3113629e144.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação ao título anterior. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a inexistência de coisa julgada na espécie. 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando presente fundamento suficiente. 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários recursais nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI, 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e dos limites subjetivos da coisa julgada à luz do art. 506 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição da configuração subjetiva juridicamente relevante na ação possessória antecedente e ao impacto da atuação do inventariante nos limites subjetivos da coisa julgada; (ii) saber se há omissão quanto à individualização dos elementos fáticos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo dos limites subjetivos da coisa julgada; (iii) saber se há omissão quanto à suficiência do enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iv) saber se há contradição interna ao reconhecer a controvérsia sobre a ação antecedente e a representação por inventariante, mas concluir pela inexistência de vinculação subjetiva; e (v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, pois o acórdão embargado expôs que os espólios não integraram a ação antecedente, aplicou o art. 506 do CPC e afastou a vinculação ao título anterior. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da conclusão sobre a inexistência de coisa julgada na espécie. 6. Não se verifica contradição interna, porque a conclusão sobre a inexistência de identidade subjetiva entre as demandas é coerente com a inviabilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 7. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois houve motivação adequada e não há dever de enfrentar individualmente todos os argumentos quando presente fundamento suficiente. 8. Não se aplica multa por litigância de má-fé, ausentes reiteração abusiva ou intuito protelatório; e não cabe majoração de honorários recursais nesta sede. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada quando o acórdão embargado explicita que os espólios não integraram a demanda antecedente. 2. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre a ausência de identidade subjetiva é compatível com a impossibilidade de ampliar os limites da coisa julgada na via especial. 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta motivação suficiente. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração desprovidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV e VI, 502, 506, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.