STJ — 3232178
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
- A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o STJ pode conhecer dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a validade de cláusula contratual à luz da Lei n. 9.656/1998, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi imprecisa a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de matéria sumulada ou repetitivos e da não vinculação dos precedentes, de modo a permitir o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, pois o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Não se conhece do agravo quando não há demonstração efetiva de superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ROL DA ANS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o STJ pode conhecer
dos fatos tal como delineados no acórdão recorrido, por se tratar de
controvérsia eminentemente jurídica sobre a validade de cláusula
contratual à luz da Lei n. 9.656/1998, afastando a incidência da
Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se foi imprecisa a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ, diante da inexistência de matéria sumulada ou
repetitivos e da não vinculação dos precedentes, de modo a permitir
o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, pois o agravo não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. Não se conhece do agravo quando não há demonstração efetiva de
superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que
embasaram a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia,
quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.