Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
- Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184),
editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários
advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual
seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente"
(REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
9/12/2009, DJe de 18/12/2009).
- A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação
pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese
(Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL
3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo
autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade
pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais
terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses
percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito
baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação
equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
- No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários
advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de
modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com
o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes
fixados pela Corte de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. Esta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.114.407/SP,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184),
editou a seguinte tese jurídica: "O valor dos honorários
advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites
impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 - qual
seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto
inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente"
(REsp 1.114.407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
9/12/2009, DJe de 18/12/2009).
3. A matéria em epígrafe foi, recentemente, objeto de apreciação
pela Primeira Seção do STJ, momento em que se fixou a seguinte tese
(Tema 1.298): "Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL
3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo
autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade
pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais
terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses
percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito
baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação
equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC".
4. No caso, como o Tribunal de Justiça já havia fixado os honorários
advocatícios em patamar máximo, não era possível nova majoração, de
modo que deve ser reformada, no ponto, a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, com
o fim de manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes
fixados pela Corte de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3011530 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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