Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2515057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64. SHA-256 do comentário: a2aecc3866ffd9e49be240df9111aeea121209ae6495ff042a0006f15bbcf30d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão de intempestividade do recurso especial por
ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à tempestividade do recurso especial, diante da
possibilidade de comprovação posterior de feriado local e do
atendimento à intimação para juntar documentos; e (ii) saber se no
agravo em recurso especial houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações
não transitadas em julgado, autoriza a comprovação posterior de
feriado local, e, uma vez juntados os documentos, afasta-se a
intempestividade reconhecida no acórdão embargado.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão quanto à tempestividade
recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação
posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e
1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão de intempestividade do recurso especial por
ausência de comprovação, no ato da interposição, de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à tempestividade do recurso especial, diante da
possibilidade de comprovação posterior de feriado local e do
atendimento à intimação para juntar documentos; e (ii) saber se no
agravo em recurso especial houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações
não transitadas em julgado, autoriza a comprovação posterior de
feriado local, e, uma vez juntados os documentos, afasta-se a
intempestividade reconhecida no acórdão embargado.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão quanto à tempestividade
recursal com o reconhecimento da possibilidade de comprovação
posterior de feriado local. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e
1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.874.097/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.672/PA, relator Ministro
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.121/MS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2515057 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5cba55cc5e3fbc894ca6cc30ccf821fb2f7bab1765b09ecb09ac3d1bb54aed64. SHA-256 do comentário:a2aecc3866ffd9e49be240df9111aeea121209ae6495ff042a0006f15bbcf30d.