Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70c4171c39ef6decf6cbcedf497d1f0152c5a4796e2ceb8e3afbb101a240a2d1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70c4171c39ef6decf6cbcedf497d1f0152c5a4796e2ceb8e3afbb101a240a2d1. SHA-256 do comentário: 82d7937ad6f8f55294fec9c9b2a4c4b499f10cbc0102ee89abd8d3921dbb8e79.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E,
V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute
responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel
objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de
lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de
Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora.
3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram
rejeitados; recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem
negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em
recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento
do recurso especial, ora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de
afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de
modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar
a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso
especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos
do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral,
afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação
aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de
afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento
de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto
da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da
oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a
caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige
demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se
verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade
civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais.
6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a
controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que
o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de
seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. Precedentes.
7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a
condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na
entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de
modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e
específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186
e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais
foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do
imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos
materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a
revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à
extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à
gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao
prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência
das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a
reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Responsabilidade civil. Atraso na entrega de imóvel.
Lucros cessantes e danos morais. Negativa de prestação
jurisdicional. Óbices sumulares. Agravo interno parcialmente
conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E,
V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
2. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, em que se discute
responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de imóvel
objeto de promessa de compra e venda, com condenação ao pagamento de
lucros cessantes e danos morais mantida em acórdão de Tribunal de
Justiça estadual que desproveu apelação cível da construtora.
3. Embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação foram
rejeitados; recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105,
III, da CF, alegou violação aos arts. 1.022, 489 e 1.025 do CPC e
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo o Tribunal de origem
negado seguimento com base na Súmula 7/STJ; interposto agravo em
recurso especial, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento
do recurso especial, ora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de
afastamento da condenação por lucros cessantes e danos morais, de
modo a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e afastar
a incidência da Súmula 282/STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC
(prequestionamento ficto); (ii) saber se as razões do recurso
especial impugnaram, de forma específica e analítica, os fundamentos
do acórdão recorrido relativos à configuração do dano moral,
afastando a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação
aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se a pretensão de
afastar a condenação por danos materiais e morais, sob o argumento
de que o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento
contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se, em tese, a possibilidade de prequestionamento ficto
da matéria federal invocada, à luz do art. 1.025 do CPC, diante da
oposição de embargos de declaração na origem; todavia, a
caracterização de negativa de prestação jurisdicional exige
demonstração de omissão sobre questão essencial, o que não se
verifica, pois o acórdão enfrentou o mérito da responsabilidade
civil, dos danos materiais (lucros cessantes) e dos danos morais.
6. Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o
Tribunal de origem não acolher a tese defensiva ou não examinar a
controvérsia sob o exato enfoque pretendido pela parte, bastando que
o órgão julgador exponha, de forma clara e suficiente, as razões de
seu convencimento, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. Precedentes.
7. Quanto ao dano moral, o acórdão recorrido fundamentou a
condenação em circunstâncias concretas - atraso exacerbado na
entrega de imóvel residencial e transtornos daí decorrentes -, de
modo que incumbia à recorrente demonstrar, de forma clara e
específica, em que medida tais premissas contrariariam os arts. 186
e 927 do Código Civil, ônus não cumprido, pois as razões recursais
foram genéricas, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. A pretensão de requalificar o atraso significativo na entrega do
imóvel como mero inadimplemento contratual, afastando os danos
materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias, demanda a
revisão das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto à
extensão do atraso, à não entrega plena do empreendimento e à
gravidade dos prejuízos suportados, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
9. Superados apenas parcialmente os óbices formais relativos ao
prequestionamento, permanecem incólumes os fundamentos de incidência
das Súmulas 284/STF e 7/STJ, razão pela qual não se justificam a
reforma da decisão monocrática nem o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3063210 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
70c4171c39ef6decf6cbcedf497d1f0152c5a4796e2ceb8e3afbb101a240a2d1. SHA-256 do comentário:82d7937ad6f8f55294fec9c9b2a4c4b499f10cbc0102ee89abd8d3921dbb8e79.