STJ — 2186214

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 436b2a16d3b7bf4cc6a3a1a2309bac7d35f63d4b05c3532276b1915f0eeaba6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "SIM SWAP". OPERAÇÕES E EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 1.199.782/PR (TEMA 466). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ADIMPLIDO (ARTS. 373, II, E 434 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
  2. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo prerrogativa sua o indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa.
  3. A pretendida aferição da imprescindibilidade da prova negada não consubstancia mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial (Súmula 479/STJ; REsp 1.199.782/PR, Tema 466). A clonagem de chip telefônico ("Sim Swap") não desloca a causalidade jurídica para fora do âmbito do empreendimento bancário, cuja falha está em permitir transações manifestamente atípicas sem mecanismos eficazes de autenticação.
  5. A não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira configura inadimplemento do ônus probatório (arts. 373, II, e 434 do CPC) e constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do dever de reparação.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. "SIM SWAP". OPERAÇÕES E EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE TELEFONIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENDIDA REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESP 1.199.782/PR (TEMA 466). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ADIMPLIDO (ARTS. 373, II, E 434 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo prerrogativa sua o indeferimento motivado de diligências reputadas impertinentes ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa. 3. A pretendida aferição da imprescindibilidade da prova negada não consubstancia mera revaloração jurídica, mas autêntico reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial (Súmula 479/STJ; REsp 1.199.782/PR, Tema 466). A clonagem de chip telefônico ("Sim Swap") não desloca a causalidade jurídica para fora do âmbito do empreendimento bancário, cuja falha está em permitir transações manifestamente atípicas sem mecanismos eficazes de autenticação. 5. A não apresentação do contrato de empréstimo pela instituição financeira configura inadimplemento do ônus probatório (arts. 373, II, e 434 do CPC) e constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do dever de reparação. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.