STJ — 2248919

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efc7dd5d7260558d9221d498ce0c51db057bf2ea3aa976e2331404e3ed332c00

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485, IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por ausência de título executivo válido em razão da alegada imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.

III. Razões de decidir

3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485, IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por ausência de título executivo válido em razão da alegada imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente. III. Razões de decidir 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.