STJ — 2248919
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efc7dd5d7260558d9221d498ce0c51db057bf2ea3aa976e2331404e3ed332c00
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485,
IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por
ausência de título executivo válido em razão da alegada
imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou
se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu
a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 485,
IV, e 784, III, do CPC, é possível extinguir a execução por
ausência de título executivo válido em razão da alegada
imprestabilidade de testemunha e do reconhecimento de agiotagem, ou
se deve prevalecer a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu
a validade e exigibilidade do crédito certificadas judicialmente.
III. Razões de decidir
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência, validade e exigibilidade do crédito demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.