STJ — 2232593

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc1024c4b4ae3e0b569102489a42fc125d193c97e294e00277d94138645b4c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155262
Número de registro na fonte
202503347979
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ddc1024c4b4ae3e0b569102489a42fc125d193c97e294e00277d94138645b4c9. SHA-256 do comentário: 1b4586075b846f6a5344395a6acb9dc08f8ace1ceb883941499e08a12ed57e5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ddc1024c4b4ae3e0b569102489a42fc125d193c97e294e00277d94138645b4c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. 2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social, tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição. 2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social, tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.