STJ — 2249065

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155287
Número de registro na fonte
202504838585
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab. SHA-256 do comentário: 57299d746837143ccb06aa0284d86738472ee763ddfa29f3d2aaaab5f07f2290.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024 (Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices sumulares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem reexame de matéria fática. 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024 (Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem reexame de matéria fática. 4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.