STJ — 2249065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1155287
- Número de registro na fonte
- 202504838585
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente
em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024
(Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas
contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio
passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta
revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a
natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a
inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices
sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do
art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova
suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu
enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à
luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem
reexame de matéria fática.
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de
litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem
reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e
provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à
ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza
jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese
vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
(CPC, art. 1.022), necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para aferição da natureza jurídica da recorrente
em face do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024
(Súmula 7/STJ), e imprescindibilidade de reexame de cláusulas
contratuais e de fatos e provas quanto ao alegado litisconsórcio
passivo necessário (Súmulas 5 e 7/STJ). A agravante sustenta
revaloração jurídica de documento público (CNPJ) para comprovar a
natureza de entidade aberta equiparada a instituição financeira, a
inaplicabilidade da Lei de Usura, e a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário, com afastamento dos óbices
sumulares.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação ao dever de motivação, à luz do
art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, modificar a premissa de inexistência de prova
suficiente sobre a natureza jurídica da recorrente para seu
enquadramento como entidade de previdência complementar aberta, à
luz do art. 71 da LC 109/2001 e do art. 3º da Lei 14.905/2024, sem
reexame de matéria fática.
4. A questão em discussão consiste em saber se a configuração de
litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecida sem
reinterpretação de cláusulas contratuais e sem reexame de fatos e
provas, em face dos arts. 114, 115, 489, § 1º, e 506 do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
6. A modificação da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à
ausência de prova documental suficiente para demonstrar a natureza
jurídica da recorrente demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A discussão sobre litisconsórcio passivo necessário pressupõe
reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, hipótese
vedada em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2249065 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2bada206fea5dbef5a643d1b9ca04d52ff6ebb41ef257e2de464d562d29e3ab. SHA-256 do comentário:57299d746837143ccb06aa0284d86738472ee763ddfa29f3d2aaaab5f07f2290.