STJ — 1928983

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c487e6211f26abd72e9bd078fb09906dba20b39cea4315e88955bab89aa5f0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).
  3. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado Decreto n.º 81.240/1978.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto n.º 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto n.º 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp n.º 1.135.796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014). 3. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do mencionado Decreto n.º 81.240/1978. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITADOR ETÁRIO - ADESÃO AO PLANO POSTERIOR AO DECRETO 81.240/78) STJ - <<AgRg no REsp 1303028>>-CE, <<EDcl no REsp 1135796>>-RS (APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR ETÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTECIPADAMENTE - ADESÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO 81.240/78) STJ - <<AgInt nos EREsp 1740585>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.