Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60209307be215546977104552c28ee343c0cbf218400658c4beb61cf6d8e8417
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 60209307be215546977104552c28ee343c0cbf218400658c4beb61cf6d8e8417. SHA-256 do comentário: 52f2a6561116b504cc11626ae0ab5580fa3bed67f19ec6e5291804930bbfe8ec.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15)
manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa
ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
5. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
6. Reiterar razões de mérito, não suplantam a ausência de impugnação
do fundamento determinante do não conhecimento anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15)
manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa
ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a
manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da
decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida.
5. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna
inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
6. Reiterar razões de mérito, não suplantam a ausência de impugnação
do fundamento determinante do não conhecimento anterior.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
60209307be215546977104552c28ee343c0cbf218400658c4beb61cf6d8e8417. SHA-256 do comentário:52f2a6561116b504cc11626ae0ab5580fa3bed67f19ec6e5291804930bbfe8ec.