STJ — 2164826

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155348
Número de registro na fonte
202403108430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164826 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691. SHA-256 do comentário: c725e9df38ce908c4b6b6e4cc8bc09bbefa28405ce2732f9a99379d82dacf749.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 421b0903363b9a40ba3e80104fb51a5a9dfefcae2b0cd1bcc89028816b5df691
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, manejado por concessionária em recuperação judicial em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial. 2. Fato relevante. A controvérsia na origem decorre de decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário existente em conta bancária de titularidade da recuperanda, mantido para garantir o pagamento de indenização oriunda de desapropriação por utilidade pública. A instituição financeira credora sustenta a oponibilidade, perante terceiros, de cessão fiduciária de recebíveis, registrada em cartório, afirmando que os valores bloqueados seriam de sua titularidade e não poderiam ser alcançados por credor estranho à relação contratual. 3. O acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve o bloqueio do numerário, assentando que a constrição foi efetuada em conta da própria recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em dinheiro decorrente de desapropriação (CF/1988, art. 5º, XXIV), que o contrato de cessão fiduciária não é oponível a terceiros estranhos ao negócio jurídico e que o afastamento do bloqueio mitigaria a garantia constitucional da desapropriação. 4. O recurso especial. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do Código Civil; art. 49, caput, e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005; arts. 1º e 8º do CPC/2015 e art. 47 da Lei 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) oponibilidade a terceiros da cessão fiduciária de recebíveis registrada; (ii) omissão quanto às teses e normas federais sobre cessão fiduciária; (iii) sujeição dos créditos de desapropriação ao regime concursal, sem preferência indevida; (iv) afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pela ameaça ao fluxo de caixa do projeto e ao plano de recuperação judicial; e (v) competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ, na deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), na subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), no óbice da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ). No agravo interno, a Agravante afirma violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e insiste na demonstração do dissídio quanto à oponibilidade da cessão fiduciária registrada e à inacessibilidade dos recebíveis aos demais credores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), de alegada ausência de óbices formais e materiais ao conhecimento do recurso especial e de suposta demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico da cessão fiduciária de recebíveis e ao bloqueio de numerário decorrente de desapropriação em contexto de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta as questões centrais da controvérsia e indica com clareza os motivos da manutenção do bloqueio, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional. 8. A Corte de origem assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, XXIV) para manter a constrição, ao afirmar a necessidade de assegurar justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação por utilidade pública, sem que a parte vencida tenha interposto recurso extraordinário, o que impõe a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial. 9. Subsiste fundamento válido do acórdão recorrido, relativo à conclusão de que a constrição se destina a assegurar a justa e prévia indenização proveniente de desapropriação por utilidade pública e, por isso, não se mostra abusiva a ordem de constrição hostilizada, não impugnado nas razões recursais de forma específica e suficiente, circunstância que, por si só, é apta a manter o julgado e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF. 10. A Recorrente apenas elenca dispositivos de lei federal tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação recursal e impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 11. A aferição da alegada abusividade da ordem de bloqueio e da titularidade dos valores constritos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do crédito decorrente de desapropriação, à destinação do numerário e à configuração concreta da cessão fiduciária, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque: (i) inexiste similitude fática entre o caso concreto, relativo a crédito oriundo de desapropriação por utilidade pública, e os paradigmas citados, que versam sobre "trava bancária" e contratos com cessão fiduciária sem registro; e (ii) não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a Recorrente à simples transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 13. Mantidos todos os óbices identificados na decisão monocrática - Súmula 126/STJ, Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de teste de dissídio jurisprudencial -, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA DA RECUPERANDA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, manejado por concessionária em recuperação judicial em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial. 2. Fato relevante. A controvérsia na origem decorre de decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário existente em conta bancária de titularidade da recuperanda, mantido para garantir o pagamento de indenização oriunda de desapropriação por utilidade pública. A instituição financeira credora sustenta a oponibilidade, perante terceiros, de cessão fiduciária de recebíveis, registrada em cartório, afirmando que os valores bloqueados seriam de sua titularidade e não poderiam ser alcançados por credor estranho à relação contratual. 3. O acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve o bloqueio do numerário, assentando que a constrição foi efetuada em conta da própria recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em dinheiro decorrente de desapropriação (CF/1988, art. 5º, XXIV), que o contrato de cessão fiduciária não é oponível a terceiros estranhos ao negócio jurídico e que o afastamento do bloqueio mitigaria a garantia constitucional da desapropriação. 4. O recurso especial. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do Código Civil; art. 49, caput, e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005; arts. 1º e 8º do CPC/2015 e art. 47 da Lei 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) oponibilidade a terceiros da cessão fiduciária de recebíveis registrada; (ii) omissão quanto às teses e normas federais sobre cessão fiduciária; (iii) sujeição dos créditos de desapropriação ao regime concursal, sem preferência indevida; (iv) afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pela ameaça ao fluxo de caixa do projeto e ao plano de recuperação judicial; e (v) competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda. 5. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ, na deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), na subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), no óbice da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ). No agravo interno, a Agravante afirma violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e insiste na demonstração do dissídio quanto à oponibilidade da cessão fiduciária registrada e à inacessibilidade dos recebíveis aos demais credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), de alegada ausência de óbices formais e materiais ao conhecimento do recurso especial e de suposta demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico da cessão fiduciária de recebíveis e ao bloqueio de numerário decorrente de desapropriação em contexto de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta as questões centrais da controvérsia e indica com clareza os motivos da manutenção do bloqueio, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional. 8. A Corte de origem assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, XXIV) para manter a constrição, ao afirmar a necessidade de assegurar justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação por utilidade pública, sem que a parte vencida tenha interposto recurso extraordinário, o que impõe a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial. 9. Subsiste fundamento válido do acórdão recorrido, relativo à conclusão de que a constrição se destina a assegurar a justa e prévia indenização proveniente de desapropriação por utilidade pública e, por isso, não se mostra abusiva a ordem de constrição hostilizada, não impugnado nas razões recursais de forma específica e suficiente, circunstância que, por si só, é apta a manter o julgado e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF. 10. A Recorrente apenas elenca dispositivos de lei federal tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação recursal e impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 11. A aferição da alegada abusividade da ordem de bloqueio e da titularidade dos valores constritos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do crédito decorrente de desapropriação, à destinação do numerário e à configuração concreta da cessão fiduciária, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque: (i) inexiste similitude fática entre o caso concreto, relativo a crédito oriundo de desapropriação por utilidade pública, e os paradigmas citados, que versam sobre "trava bancária" e contratos com cessão fiduciária sem registro; e (ii) não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a Recorrente à simples transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c". 13. Mantidos todos os óbices identificados na decisão monocrática - Súmula 126/STJ, Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de teste de dissídio jurisprudencial -, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.