STJ — 1512757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26f9380500cc87b18a4524ebdf340fd6d2228983962ac5ec096caabcf02d2f9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF.
- Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.
- "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).
- Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00028 PAR:00002 ART:00044
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00887 ART:00903 ART:00999 PAR:ÚNICO ART:01015
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012 ***** ENCM1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL NUM:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1015
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art887
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art903
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art999
- urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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