STJ — 2193803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4348af62e5316a94b3fc2b6d6cc7d079d5859d503950540bb7a80530fb9514e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos
arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é
possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir
efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar
omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC,
art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou
atribuir efeito modificativo ao julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da
causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ,
inexistindo omissão.
5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB
caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de
declaração, pois não se trata de divergência interna entre
fundamentos e conclusão do decisum.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com
advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado
poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados,
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão
embargado quanto aos honorários sucumbenciais e às invocações dos
arts. 884 do Código Civil e 123, I e § 1º, do CTB; (ii) se é
possível, na via estreita dos embargos de declaração, conferir
efeito infringente ao julgado ou superar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (iii) se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar
omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC,
art. 1.022), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito ou
atribuir efeito modificativo ao julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
questão dos honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da
causalidade e o Tema 872/STJ, além das Súmulas 83 e 7/STJ,
inexistindo omissão.
5. A alegada incompatibilidade com o art. 123, I e § 1º, do CTB
caracteriza contradição externa, que não autoriza embargos de
declaração, pois não se trata de divergência interna entre
fundamentos e conclusão do decisum.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para
dirimir o litígio, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros
embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com
advertência de que a reiteração com intuito de rediscutir o julgado
poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados,
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.