STJ — 2645057

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bfb414cb8d9fbf47eab37ed3db00d00d0aa9cd00ca0fd67d6df47591f5f52f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.
  3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete e explicite a fundamentação.
  4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções relevantes.
  5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não cumprido ou multa contratual.
  6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças. 3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete e explicite a fundamentação. 4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções relevantes. 5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não cumprido ou multa contratual. 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.