STJ — 2645057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bfb414cb8d9fbf47eab37ed3db00d00d0aa9cd00ca0fd67d6df47591f5f52f0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
- Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.
- O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete e explicite a fundamentação.
- O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções relevantes.
- A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não cumprido ou multa contratual.
- Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO
DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de
modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando
a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos
embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar
argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as
premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento
assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada
obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.
3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo
Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas
contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não
obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de
origem complete e explicite a fundamentação.
4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe
ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos
que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do
texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções
relevantes.
5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de
declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento
contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não
cumprido ou multa contratual.
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que
reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com
enfrentamento fundamentado das omissões indicadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.