STJ — 1884870
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdecd27459124ea5d124b42adc5a5f6f0f24baf9547149d470833c6ed75c6398
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno.
2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário
complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença
trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão
quanto à tese de que o patrocinador deve responder integralmente
pela recomposição da reserva matemática, em razão da prática de ato
ilícito (sonegação de verbas trabalhistas).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma expressa e
fundamentada, amparado na jurisprudência desta Corte e na legislação
que rege a matéria, concluiu que a recomposição da reserva
matemática deve ser repartida entre patrocinador e participante -
não podendo ser imputada integralmente ao antigo empregador.
6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.