Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75. SHA-256 do comentário: 0da21aa89dac1014443fc72996bcab32ed899fc20ef10e89dbe5d8d2f613ee67.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de
recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a
terceiro sediado no exterior.
2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa
decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a
terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor
onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias
contratuais previamente estabelecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da
prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução
demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da
jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira,
com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade
da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
necessidade de suspensão do processo depende da análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de
pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida
executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da
execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora
(art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos
concretos sobre a existência de outros bens.
7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar
outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas
do instrumento de transação, providência que encontra óbice na
Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de
recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a
terceiro sediado no exterior.
2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa
decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a
terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor
onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias
contratuais previamente estabelecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da
prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução
demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da
jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira,
com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da
Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade
da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas
Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
necessidade de suspensão do processo depende da análise das
circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de
pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida
executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da
execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora
(art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos
concretos sobre a existência de outros bens.
7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar
outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas
do instrumento de transação, providência que encontra óbice na
Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75. SHA-256 do comentário:0da21aa89dac1014443fc72996bcab32ed899fc20ef10e89dbe5d8d2f613ee67.