STJ — 2203563

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155450
Número de registro na fonte
202500939212
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75. SHA-256 do comentário: 0da21aa89dac1014443fc72996bcab32ed899fc20ef10e89dbe5d8d2f613ee67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 581de8e5e1eed255e44ff3a7a56f63fdda5b2f04754f90235e903dc1c2a0af75
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a terceiro sediado no exterior. 2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias contratuais previamente estabelecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira, com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos concretos sobre a existência de outros bens. 7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas do instrumento de transação, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS NO EXTERIOR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a penhora de recebíveis de empresa executada mediante expedição de ofício a terceiro sediado no exterior. 2. As recorrentes alegam a existência de prejudicialidade externa decorrente de ação revisional em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a impossibilidade de ordens judiciais a terceiros estrangeiros e a violação aos princípios da menor onerosidade e da intervenção mínima, em razão de garantias contratuais previamente estabelecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se a análise da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão da execução demanda reexame fático-probatório; (b) definir se a verificação da jurisdição nacional para expedição de ofício a empresa estrangeira, com base na dinâmica de pagamentos no Brasil, atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e (c) estabelecer se a aferição da menor onerosidade da penhora e da suficiência de garantias contratuais esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão do processo depende da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o local de pagamento de obrigações contratuais e a proporcionalidade da medida executiva em face de terceiro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A análise da violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da ordem de preferência da penhora (art. 835 do CPC) demanda a investigação de elementos fáticos concretos sobre a existência de outros bens. 7. A prevalência de cláusula contratual de garantia para obstar outras modalidades de constrição exige a interpretação de cláusulas do instrumento de transação, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.