STJ — 3086298

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 397606f395accc93576ad5319d4c08f9a8cd36ddf5e6dfca8dac3f26297330fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155456
Número de registro na fonte
202504180544
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 397606f395accc93576ad5319d4c08f9a8cd36ddf5e6dfca8dac3f26297330fd
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ sobre a pretensão recursal de afastar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de ausência de demonstração concreta de verossimilhança ou hipossuficiência e de suposta exigência de prova de fato negativo.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova, que depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da consumidora demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão agravada; segundo agravo interno não conhecido, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Unirrecorribilidade e preclusão consumativa. Agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ sobre a pretensão recursal de afastar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de ausência de demonstração concreta de verossimilhança ou hipossuficiência e de suposta exigência de prova de fato negativo. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova, que depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da consumidora demandaria reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão agravada; segundo agravo interno não conhecido, em razão da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.