STJ — 3119604

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155506
Número de registro na fonte
202504698727
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788. SHA-256 do comentário: 77b0d9ecdf9998b7bbc3760892c44683ba2ed5a36f4dbb7962267af7b02c5e23.

Contexto jurídico e comentários autorais

Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha

Tema documentado no texto da fonte

O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

Trecho de Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha · Por que tudo tramita numa ação só · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divorcio, litigioso.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 818689c4af4e32201b54d262ca4ccabc20a8a744e3c6a8ee5e1bd28754c77d5e
  • Registro documental: 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula 518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra, transitório. Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA EM REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para não conhecer de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula 518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra, transitório. Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.