Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788. SHA-256 do comentário: 77b0d9ecdf9998b7bbc3760892c44683ba2ed5a36f4dbb7962267af7b02c5e23.
O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015)
para não conhecer de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em
recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base
no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos
compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e
(ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de
alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula
518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de
bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos
entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra,
transitório. Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias
fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA EM REGIME DE
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À
EX-CÔNJUGE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 518/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/2015)
para não conhecer de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame, em
recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base
no acervo fático-probatório, afastou a fixação de alimentos
compensatórios em favor de ex-cônjuge por prazo indeterminado; e
(ii) saber se é possível, em recurso especial, a apreciação de
alegada violação à Súmula 377 do STF, afastando-se o óbice da Súmula
518/STJ, para fins de reconhecimento de esforço comum e inclusão de
bens móveis na partilha em regime de separação obrigatória de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dever de prestar alimentos
entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e, vida de regra,
transitório. Súmula 83/STJ.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do
dever alimentar por prazo indeterminado, ante as circunstâncias
fáticas da demanda. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. A teor do que dispõe a Súmula 518 desta Corte Superior, "para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3119604 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2358ce4e326e68c1a9336fc3c0e2bfc79e009768b3a596dcf14d0c52e3db6788. SHA-256 do comentário:77b0d9ecdf9998b7bbc3760892c44683ba2ed5a36f4dbb7962267af7b02c5e23.