STJ — 2208548

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a4a73919f5d9378fb51581745d2a920154c68d87b9e207c3ef32158a687072a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155550
Número de registro na fonte
202501347889
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208548 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6a4a73919f5d9378fb51581745d2a920154c68d87b9e207c3ef32158a687072a. SHA-256 do comentário: bda3f24ec8971bf21c646e24f553de5caf8cd5a550b1a957caff3ee30a470abd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6a4a73919f5d9378fb51581745d2a920154c68d87b9e207c3ef32158a687072a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente ação rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente como prova nova. 2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível utilização no momento oportuno. 5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento original. 6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento preexistente. 7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da adquirente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza declaratória sobre fatos pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, e 1.022, II; CC, art. 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA AO JULGADO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente ação rescisória, em que se discute a validade de sentença superveniente como prova nova. 2. O acórdão recorrido havia admitido como prova nova, para fins de rescisão de acórdão transitado em julgado em 2018, uma sentença proferida em 2019 que declarou a validade de procuração pretérita aplicável à cadeia negocial do imóvel litigioso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ainda que de natureza declaratória sobre fatos pretéritos, pode ser considerada prova nova para os fins do art. 966, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória deve ser cronologicamente preexistente à decisão rescindenda, embora processualmente novo por ser ignorado pela parte ou de impossível utilização no momento oportuno. 5. A prolação de sentença em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir não preenche o suporte fático da norma, porquanto o documento não existia ao tempo do julgamento original. 6. A retroação dos efeitos declaratórios de uma sentença superveniente não a converte, para fins rescisórios, em documento preexistente. 7. A inadequação do documento eleito como prova nova é fundamento autônomo e suficiente para a improcedência da ação rescisória, o que afasta a necessidade de reexaminar a validade da cadeia negocial, a alegada suspensão dos poderes do mandatário ou a boa-fé da adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O documento novo que fundamenta a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente à decisão rescindenda, não se admitindo como tal sentença proferida posteriormente, ainda que possua natureza declaratória sobre fatos pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 966, VII, e 1.022, II; CC, art. 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2627836/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2321300/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1407540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.12.2014; STJ, REsp 815950/MT, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 982584/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.