STJ — 2776800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f8fec3b83000190f7f580e267cff5aa45b53dbe59001ae487c05e6221208521

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155559
Número de registro na fonte
202404045053
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f8fec3b83000190f7f580e267cff5aa45b53dbe59001ae487c05e6221208521
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTERIORMENTE REVOGADA. ÁREA ARRENDADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ÚTIL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC E 402 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno desafiado contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo em recurso especial para lhe negar provimento destacando que não havia que se falar em negativa de prestação jurisdicional e nem das demais teses sobre o mérito da demanda levantadas pela parte agravante.
  2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos.
  3. O Tribunal de origem, quanto a isso, enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia relativa à imputação da ruptura contratual, à retomada da posse e à configuração dos lucros cessantes, concluindo que, após a revogação da liminar de reintegração, a área já havia sido arrendada a terceiro, circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração agrícola pela parceira.
  4. Já quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, formulada sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, não revela questão de direito puro, pois pressupõe nova apreciação da suficiência das provas consideradas pelo Tribunal estadual para afirmar a responsabilidade das rés pela ruptura contratual.
  5. Por sua vez, a insurgência fundada no art. 402 do Código Civil também não se limita à definição abstrata dos lucros cessantes, pois busca afastar as premissas fáticas relativas ao impedimento de exploração da área, à perda de duas safras e ao critério de apuração da indenização.
  6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTERIORMENTE REVOGADA. ÁREA ARRENDADA A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ÚTIL DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC E 402 DO CC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno desafiado contra decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo em recurso especial para lhe negar provimento destacando que não havia que se falar em negativa de prestação jurisdicional e nem das demais teses sobre o mérito da demanda levantadas pela parte agravante. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos. 3. O Tribunal de origem, quanto a isso, enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia relativa à imputação da ruptura contratual, à retomada da posse e à configuração dos lucros cessantes, concluindo que, após a revogação da liminar de reintegração, a área já havia sido arrendada a terceiro, circunstância que inviabilizou a retomada útil da exploração agrícola pela parceira. 4. Já quanto à alegação de violação ao art. 373, I, do CPC, formulada sob o argumento de ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, não revela questão de direito puro, pois pressupõe nova apreciação da suficiência das provas consideradas pelo Tribunal estadual para afirmar a responsabilidade das rés pela ruptura contratual. 5. Por sua vez, a insurgência fundada no art. 402 do Código Civil também não se limita à definição abstrata dos lucros cessantes, pois busca afastar as premissas fáticas relativas ao impedimento de exploração da área, à perda de duas safras e ao critério de apuração da indenização. 6. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.