STJ — 2125951

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6661594a401798ff3b2d0366add5361ab9d93cb136ecc354811e66c0071803c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155599
Número de registro na fonte
202400590035
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6661594a401798ff3b2d0366add5361ab9d93cb136ecc354811e66c0071803c. SHA-256 do comentário: 10313ffd38206121c051370318c98b891c742b9a8c5527a87fcb2438fb959cd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c6661594a401798ff3b2d0366add5361ab9d93cb136ecc354811e66c0071803c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, na qual se discute nulidade de escrituras públicas de compra e venda de imóveis adquiridos pelos pais, na constância do casamento, com recursos enviados pelo filho, com consequente conversão em perdas e danos quanto aos imóveis não mais registrados em nome dos réus. 2. No agravo interno, a agravante afirma: equívoco na incidência da Súmula 284/STF; ausência de necessidade de revolvimento probatório e à fraude nos demais negócios, sustentando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e possibilidade de apreciação, sem prequestionamento formal, da nulidade absoluta e da venda a non domino, por se tratar de matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF quanto à articulação dos arts. 223 e 1.005 do CPC/2015; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ na análise da comunicabilidade do imóvel 3 e da alegada simulação, fraude e má-fé nos negócios jurídicos envolvendo os demais imóveis; e (iii) a necessidade de prévio prequestionamento dos arts. 166, 167 e 169 do CC para o exame, em recurso especial, da alegada nulidade absoluta e venda a non domino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se a manutenção da deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a agravante não demonstra, de forma específica e concreta, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, com teses internamente contraditórias sobre preclusão e efeitos extensivos do recurso no litisconsórcio, sem enfrentar adequadamente o art. 1.005 do CPC/2015. 5. A análise da existência de simulação, conluio, fraude ou má-fé nas transações impugnadas, bem como da comunicabilidade do imóvel, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A discussão sobre a nulidade absoluta à luz dos arts. 166, 167 e 169 do CC, não foi objeto de decisão específica pelo Tribunal de origem, que apenas converteu a nulidade em perdas e danos, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impõe a incidência da Súmula 282/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de ato jurídico, na qual se discute nulidade de escrituras públicas de compra e venda de imóveis adquiridos pelos pais, na constância do casamento, com recursos enviados pelo filho, com consequente conversão em perdas e danos quanto aos imóveis não mais registrados em nome dos réus. 2. No agravo interno, a agravante afirma: equívoco na incidência da Súmula 284/STF; ausência de necessidade de revolvimento probatório e à fraude nos demais negócios, sustentando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e possibilidade de apreciação, sem prequestionamento formal, da nulidade absoluta e da venda a non domino, por se tratar de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284/STF quanto à articulação dos arts. 223 e 1.005 do CPC/2015; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ na análise da comunicabilidade do imóvel 3 e da alegada simulação, fraude e má-fé nos negócios jurídicos envolvendo os demais imóveis; e (iii) a necessidade de prévio prequestionamento dos arts. 166, 167 e 169 do CC para o exame, em recurso especial, da alegada nulidade absoluta e venda a non domino. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se a manutenção da deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a agravante não demonstra, de forma específica e concreta, o desacerto da aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente expendidos, com teses internamente contraditórias sobre preclusão e efeitos extensivos do recurso no litisconsórcio, sem enfrentar adequadamente o art. 1.005 do CPC/2015. 5. A análise da existência de simulação, conluio, fraude ou má-fé nas transações impugnadas, bem como da comunicabilidade do imóvel, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A discussão sobre a nulidade absoluta à luz dos arts. 166, 167 e 169 do CC, não foi objeto de decisão específica pelo Tribunal de origem, que apenas converteu a nulidade em perdas e danos, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impõe a incidência da Súmula 282/STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.