STJ — 2022483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ec741aab5d4fc95564b32e20e366d58dbd877fc384b76037769b1e3c4a1b4e5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de consignação.
- É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
- A determinação de reautuação do agravo não representa a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINA A REAUTUAÇÃO
DO AGRAVO COMO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ação de consignação.
2. É irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo para
determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do
art. 258, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
3. A determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o
qual passará por novo juízo de admissibilidade, além da análise do
mérito, se ultrapassado aquele.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - REAUTUAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1488467>>-PE,
<<EDcl no AREsp 837160>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO PRO
IUDICATO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1134242>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.