STJ — 2706174

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be8fc32fa48eec84cb0d72a9f9808d567a9a1fbdb8976c7bb5679dc4fbc364fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155612
Número de registro na fonte
202402676693
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706174 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be8fc32fa48eec84cb0d72a9f9808d567a9a1fbdb8976c7bb5679dc4fbc364fb. SHA-256 do comentário: 4e218931a6cf80acb3522c7eb35d46d72275822f7060a948bbba752e27072bd2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: be8fc32fa48eec84cb0d72a9f9808d567a9a1fbdb8976c7bb5679dc4fbc364fb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor, após intimação para regularização da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de procuração válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso interposto sem mandato. 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da ausência de procuração que conferisse poderes ao advogado subscritor, após intimação para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de procuração válida, pode ser suprida com apresentação posterior aos prazos fixados, afastando a incidência da Súmula 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo assinalado configura preclusão temporal e não supre o vício de representação, mantendo-se aplicável a Súmula 115/STJ quanto à inexistência do recurso interposto sem mandato. 5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento firmado, notadamente diante da constatação de atendimento da diligência em momento posterior ao prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.