STJ — 2194489

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbac4d1b98c82a54b3be1de10cbecf17144580255e7aa80006c970f601fc41af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual se discute a obrigatoriedade de incidência da taxa SELIC sobre o crédito contemplado em contrato de consórcio, a regularidade da dialeticidade na apelação da parte adversa e a ocorrência de julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a aferição da dialeticidade recursal e da adstrição da sentença demanda reexame fático-probatório; e (c) estabelecer se a revisão do índice de correção do crédito contemplado prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. A utilização de termos como "correção do crédito" como sinônimo de "rendimentos" no contexto fático do acórdão recorrido não caracteriza vício de fundamentação, mas interpretação lógica dos elementos da lide. 6. A aferição da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e a análise de tese de julgamento extra petita, quando dependentes do cotejo analítico entre as razões da apelação, os pedidos iniciais e a sentença, configuram reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de impor a taxa SELIC como índice de remuneração de crédito contemplado em consórcio exige a interpretação de cláusulas do contrato e a desconstituição de premissas fáticas fixadas na origem sobre a evolução do montante, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A manutenção da regularidade da atualização do crédito, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, acarreta a prejudicialidade dos pedidos acessórios de descaracterização da mora e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. RENDIMENTOS DO CRÉDITO. TAXA SELIC. DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual se discute a obrigatoriedade de incidência da taxa SELIC sobre o crédito contemplado em contrato de consórcio, a regularidade da dialeticidade na apelação da parte adversa e a ocorrência de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se a aferição da dialeticidade recursal e da adstrição da sentença demanda reexame fático-probatório; e (c) estabelecer se a revisão do índice de correção do crédito contemplado prescinde da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. A utilização de termos como "correção do crédito" como sinônimo de "rendimentos" no contexto fático do acórdão recorrido não caracteriza vício de fundamentação, mas interpretação lógica dos elementos da lide. 6. A aferição da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal e a análise de tese de julgamento extra petita, quando dependentes do cotejo analítico entre as razões da apelação, os pedidos iniciais e a sentença, configuram reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de impor a taxa SELIC como índice de remuneração de crédito contemplado em consórcio exige a interpretação de cláusulas do contrato e a desconstituição de premissas fáticas fixadas na origem sobre a evolução do montante, providências vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A manutenção da regularidade da atualização do crédito, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, acarreta a prejudicialidade dos pedidos acessórios de descaracterização da mora e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.