Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89b10290adc0111d7b8fc6b0831e10cc95027da29fd27af86faa2a66da549963
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 89b10290adc0111d7b8fc6b0831e10cc95027da29fd27af86faa2a66da549963. SHA-256 do comentário: 9cd57b79d2532641199266295de183def8ca933898517522f97b504b3f9d4ee8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
processamento do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
7/STJ, mas o agravante limitou-se a alegar usurpação de competência
do Superior Tribunal de Justiça, sem refutar concretamente a
conclusão de inexistência de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A impugnação a Súmula 7 do STJ igualmente exige o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a
fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
8. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
processamento do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
7/STJ, mas o agravante limitou-se a alegar usurpação de competência
do Superior Tribunal de Justiça, sem refutar concretamente a
conclusão de inexistência de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A impugnação a Súmula 7 do STJ igualmente exige o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a
fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
8. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3106370 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
89b10290adc0111d7b8fc6b0831e10cc95027da29fd27af86faa2a66da549963. SHA-256 do comentário:9cd57b79d2532641199266295de183def8ca933898517522f97b504b3f9d4ee8.