Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daed196b137573e3a89385c162773c1ef1fdabf5e175112f4f66a31caffffa82
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2554445 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daed196b137573e3a89385c162773c1ef1fdabf5e175112f4f66a31caffffa82. SHA-256 do comentário: 2bb2b5ae10f84714728dfb58e04e3b502dab8e4f123874af65f3ff9ae845e4c9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices
sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada
improcedente na origem.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção
de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à
participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à
distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material
e contradição na análise da anterioridade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos
requisitos da fraude contra credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do julgado.
5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o
afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna
inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito
para fins de anterioridade.
7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela
o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à
função integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA
CREDORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices
sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada
improcedente na origem.
2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção
de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à
participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à
distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material
e contradição na análise da anterioridade do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a
aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos
requisitos da fraude contra credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do julgado.
5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o
afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna
inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito
para fins de anterioridade.
7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela
o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à
função integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2554445 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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