STJ — 2554445

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daed196b137573e3a89385c162773c1ef1fdabf5e175112f4f66a31caffffa82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159164
Número de registro na fonte
202400167197
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554445 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: daed196b137573e3a89385c162773c1ef1fdabf5e175112f4f66a31caffffa82. SHA-256 do comentário: 2bb2b5ae10f84714728dfb58e04e3b502dab8e4f123874af65f3ff9ae845e4c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: daed196b137573e3a89385c162773c1ef1fdabf5e175112f4f66a31caffffa82
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: daed196b137573e3a89385c162773c1ef1fdabf5e175112f4f66a31caffffa82
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada improcedente na origem. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material e contradição na análise da anterioridade do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos requisitos da fraude contra credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito para fins de anterioridade. 7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à função integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação de óbices sumulares a recurso especial interposto em ação pauliana julgada improcedente na origem. 2. O embargante alega a ocorrência de omissões relativas à presunção de má-fé por parentesco entre alienante e adquirente, à participação de interveniente anuente no negócio jurídico e à distribuição do ônus da prova da insolvência, além de erro material e contradição na análise da anterioridade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material ao manter a aplicação da Súmula 7/STJ e afastar o exame do mérito quanto aos requisitos da fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 5. A inversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé e a configuração da solvência do devedor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão consigna que o afastamento do conluio fraudulento e do prejuízo aos credores torna inócua a discussão sobre o exato momento da constituição do crédito para fins de anterioridade. 7. A pretensão de rediscutir matérias devidamente enfrentadas revela o nítido caráter infringente do recurso, finalidade estranha à função integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.