STJ — 1547661

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2142e9b81148d4e37cd70ac8ad8cdb0ee6bb7bd77a525ecd46ce1aecce874c99

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159197
Número de registro na fonte
201902134197
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1547661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2142e9b81148d4e37cd70ac8ad8cdb0ee6bb7bd77a525ecd46ce1aecce874c99. SHA-256 do comentário: a3c53097f9cd49cf3259888ab3de837b096cfc1f843c509e88952a3aeeaa9937.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 2142e9b81148d4e37cd70ac8ad8cdb0ee6bb7bd77a525ecd46ce1aecce874c99
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem, reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte conhecida.
  2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante.
  3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
  4. O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive o Tema 210 da repercussão geral.
  5. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a tarifação convencional.
  6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via estreita dos embargos de declaração.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem, reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte conhecida. 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante. 4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada, inclusive o Tema 210 da repercussão geral. 6. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a tarifação convencional. 7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.