Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO
ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem,
reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte
aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal
e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de
Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas
comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte
conhecida.
- As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão
embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22,
item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação
indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com
pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já
apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados.
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a
aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do
Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada,
inclusive o Tema 210 da repercussão geral.
- O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de
responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma,
ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado
reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas
faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a
tarifação convencional.
- Inexistência de contradição interna entre fundamentos e
dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do
julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO
ESPECIAL DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que, ao manter o acórdão do Tribunal de origem,
reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de transporte
aéreo internacional de mercadorias, aplicou a Convenção de Montreal
e afastou a limitação indenizatória de 17 Direitos Especiais de
Saque em razão da declaração especial de valor constante das faturas
comerciais, negando provimento aos recursos especiais na parte
conhecida.
2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão
embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos
do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à aplicação do art. 22,
item 3, da Convenção de Montreal e ao afastamento da limitação
indenizatória; b) os embargos de declaração podem ser utilizados com
pretensão de efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já
apreciados e decidir matéria contrária à pretensão da embargante.
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
rediscussão do julgado nem à revisão de fundamentos já enfrentados.
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a
aplicação da Convenção de Montreal, afirmando a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do
Consumidor, em consonância com a jurisprudência consolidada,
inclusive o Tema 210 da repercussão geral.
6. O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê limitação de
responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma,
ressalvada a declaração especial de valor; o acórdão embargado
reconheceu, de forma fundamentada, que a indicação do valor nas
faturas comerciais caracteriza declaração especial apta a afastar a
tarifação convencional.
7. Inexistência de contradição interna entre fundamentos e
dispositivo, bem como de obscuridade que dificulte a compreensão do
julgado. Pretensão meramente infringente não compatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1547661 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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