Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa prestadora de
serviços digitais de intermediação, compra, venda e custódia de
criptomoedas contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação condenatória de obrigação de fazer e de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de
transferência de bitcoins das contas dos autores em fundo de
investimento em criptomoedas operado em ambiente digital,
reconhecida na origem como relação de consumo, com qualificação do
evento como fato do serviço e responsabilização objetiva dos
corréus.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminares de
ilegitimidade passiva e nulidade da sentença, reconheceu a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
objetiva por fato do serviço, a solidariedade entre os integrantes
da cadeia de fornecimento e fixou indenização por danos materiais em
equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso,
afastando danos morais. O recurso especial alegou, entre outros
pontos, inaplicabilidade do CDC, indevida inversão do ônus da prova,
ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, ausência de
sucessão empresarial e ocorrência de novação, tendo o juízo de
admissibilidade negado seguimento com fundamento, principalmente, na
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se em agravo interno é
possível afastar os óbices da Súmula 7/STJ para rediscutir
conclusões do Tribunal de origem acerca: (i) da existência de
relação de consumo, da caracterização de fato do serviço e da
consequente inversão do ônus da prova; (ii) da responsabilidade
objetiva da operadora da plataforma digital por transferências
fraudulentas de bitcoins realizadas em ambiente autenticado; (iii)
da legitimidade passiva, da inserção da agravante na cadeia de
fornecimento, da responsabilidade solidária e da sucessão
empresarial de corréu; e (iv) da inexistência de novação da
obrigação decorrente da perda dos criptoativos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
que os réus forneceram ambiente digital destinado à intermediação e
à custódia de criptoativos, qualificou a relação como de consumo e o
evento danoso como fato do serviço, aplicando o art. 14 do CDC e a
inversão do ônus da prova; a pretensão de afastar tais premissas
demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula
7/STJ.
6. A conclusão da origem pela inexistência de excludente de
responsabilidade, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de
terceiro (ataque hacker), decorreu de análise de perícia, do
funcionamento da plataforma e da dinâmica das operações, de modo que
a revisão do nexo causal e da participação de cada agente esbarra
igualmente na Súmula 7/STJ.
7. A inversão do ônus da prova foi reconhecida como consequência do
enquadramento da hipótese como fato do serviço em relação de
consumo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir os
pressupostos fáticos que justificaram tal incidência, inclusive
quanto à hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos
consumidores.
8. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da
agravante foram afirmadas com base em elementos concretos que
evidenciaram sua participação relevante na cadeia de fornecimento
(transferência integral dos depósitos para carteira vinculada ao
mesmo domínio eletrônico, continuidade operacional e participação
societária comum), o que afasta a alegação de atuação como mera
exchange neutra e impede a revisão da conclusão sem revolvimento de
provas.
9. A existência de vínculo fático, jurídico e econômico e de
continuidade das operações permitiu ao Tribunal de origem
reconhecer, em sede de sucessão empresarial atípica, a
responsabilidade da recorrente, sendo que a pretensão de afastar tal
conclusão exige reexame de fatos e provas, em afronta ao óbice da
Súmula 7/STJ.
10. A discussão sobre eventual equiparação da agravante a
instituição financeira não afasta a responsabilidade reconhecida,
pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação, de forma autônoma
e suficiente, na integração da recorrente à cadeia de prestação de
serviços e na sua participação na dinâmica que resultou no dano, o
que subsiste mesmo sem a analogia com instituições financeiras.
11. Quanto à alegada novação, o Tribunal de origem, ao examinar o
documento invocado, concluiu pela ausência de manifestação
inequívoca de vontade de novar, destacando a falta de bilateralidade
e de elementos essenciais à substituição da obrigação, de maneira
que o reconhecimento de novação, como pretende a agravante,
demandaria nova valoração do conjunto probatório, vedada pela Súmula
7/STJ.
12. Em todos os pontos, a agravante pretende substituir o quadro
fático delineado pelo Tribunal de origem por versão alternativa
favorável, inexistindo questão exclusivamente de direito a ser
apreciada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
obstou o recurso especial com base na impossibilidade de reexame de
provas.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO E
CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, SUCESSÃO EMPRESARIAL E
NOVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa prestadora de
serviços digitais de intermediação, compra, venda e custódia de
criptomoedas contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Ação condenatória de obrigação de fazer e de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de
transferência de bitcoins das contas dos autores em fundo de
investimento em criptomoedas operado em ambiente digital,
reconhecida na origem como relação de consumo, com qualificação do
evento como fato do serviço e responsabilização objetiva dos
corréus.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminares de
ilegitimidade passiva e nulidade da sentença, reconheceu a
incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade
objetiva por fato do serviço, a solidariedade entre os integrantes
da cadeia de fornecimento e fixou indenização por danos materiais em
equivalente em dinheiro segundo cotação da data do evento danoso,
afastando danos morais. O recurso especial alegou, entre outros
pontos, inaplicabilidade do CDC, indevida inversão do ônus da prova,
ilegitimidade passiva, inexistência de solidariedade, ausência de
sucessão empresarial e ocorrência de novação, tendo o juízo de
admissibilidade negado seguimento com fundamento, principalmente, na
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se em agravo interno é
possível afastar os óbices da Súmula 7/STJ para rediscutir
conclusões do Tribunal de origem acerca: (i) da existência de
relação de consumo, da caracterização de fato do serviço e da
consequente inversão do ônus da prova; (ii) da responsabilidade
objetiva da operadora da plataforma digital por transferências
fraudulentas de bitcoins realizadas em ambiente autenticado; (iii)
da legitimidade passiva, da inserção da agravante na cadeia de
fornecimento, da responsabilidade solidária e da sucessão
empresarial de corréu; e (iv) da inexistência de novação da
obrigação decorrente da perda dos criptoativos.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu
que os réus forneceram ambiente digital destinado à intermediação e
à custódia de criptoativos, qualificou a relação como de consumo e o
evento danoso como fato do serviço, aplicando o art. 14 do CDC e a
inversão do ônus da prova; a pretensão de afastar tais premissas
demanda reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula
7/STJ.
6. A conclusão da origem pela inexistência de excludente de
responsabilidade, inclusive quanto à alegada culpa exclusiva de
terceiro (ataque hacker), decorreu de análise de perícia, do
funcionamento da plataforma e da dinâmica das operações, de modo que
a revisão do nexo causal e da participação de cada agente esbarra
igualmente na Súmula 7/STJ.
7. A inversão do ônus da prova foi reconhecida como consequência do
enquadramento da hipótese como fato do serviço em relação de
consumo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir os
pressupostos fáticos que justificaram tal incidência, inclusive
quanto à hipossuficiência e vulnerabilidade técnica dos
consumidores.
8. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da
agravante foram afirmadas com base em elementos concretos que
evidenciaram sua participação relevante na cadeia de fornecimento
(transferência integral dos depósitos para carteira vinculada ao
mesmo domínio eletrônico, continuidade operacional e participação
societária comum), o que afasta a alegação de atuação como mera
exchange neutra e impede a revisão da conclusão sem revolvimento de
provas.
9. A existência de vínculo fático, jurídico e econômico e de
continuidade das operações permitiu ao Tribunal de origem
reconhecer, em sede de sucessão empresarial atípica, a
responsabilidade da recorrente, sendo que a pretensão de afastar tal
conclusão exige reexame de fatos e provas, em afronta ao óbice da
Súmula 7/STJ.
10. A discussão sobre eventual equiparação da agravante a
instituição financeira não afasta a responsabilidade reconhecida,
pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação, de forma autônoma
e suficiente, na integração da recorrente à cadeia de prestação de
serviços e na sua participação na dinâmica que resultou no dano, o
que subsiste mesmo sem a analogia com instituições financeiras.
11. Quanto à alegada novação, o Tribunal de origem, ao examinar o
documento invocado, concluiu pela ausência de manifestação
inequívoca de vontade de novar, destacando a falta de bilateralidade
e de elementos essenciais à substituição da obrigação, de maneira
que o reconhecimento de novação, como pretende a agravante,
demandaria nova valoração do conjunto probatório, vedada pela Súmula
7/STJ.
12. Em todos os pontos, a agravante pretende substituir o quadro
fático delineado pelo Tribunal de origem por versão alternativa
favorável, inexistindo questão exclusivamente de direito a ser
apreciada, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que
obstou o recurso especial com base na impossibilidade de reexame de
provas.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.