STJ — 2074366

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6a412410e49e1e30f6495a9e58113137e79987e537532f4614ba44f6572573

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o ingresso do agravante como terceiro interessado na ação de usucapião ajuizada pelos agravados em relação a imóvel pertencente a pessoa jurídica, sobre o qual recai arresto cautelar promovido pelo agravante.
  2. Em data recente sobreveio sentença no feito principal, que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, em razão da ilegitimidade dos autores para a causa.
  3. Do inteiro teor da sentença proferida, constata-se que, embora indeferido o ingresso do agravante como terceiro interessado, este teve ativa participação no feito, ofereceu contestação, foi intimado para especificar provas e alegou a ilegitimidade ativa dos autores, tendo sido acolhida a referida alegação pelo magistrado para extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, no julgamento da apelação interposta pelos ora agravados, foi deferida a sustentação oral por advogado do ora agravante, admitindo-se tacitamente a intervenção deste em fase recursal.
  4. Nesse contexto, constata-se a superveniente perda de objeto recursal, que é admitida pelo próprio agravante em petição incidental.
  5. Recurso julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DO AGRAVANTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o ingresso do agravante como terceiro interessado na ação de usucapião ajuizada pelos agravados em relação a imóvel pertencente a pessoa jurídica, sobre o qual recai arresto cautelar promovido pelo agravante. 2. Em data recente sobreveio sentença no feito principal, que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, em razão da ilegitimidade dos autores para a causa. 3. Do inteiro teor da sentença proferida, constata-se que, embora indeferido o ingresso do agravante como terceiro interessado, este teve ativa participação no feito, ofereceu contestação, foi intimado para especificar provas e alegou a ilegitimidade ativa dos autores, tendo sido acolhida a referida alegação pelo magistrado para extinguir o processo sem resolução do mérito. Ademais, no julgamento da apelação interposta pelos ora agravados, foi deferida a sustentação oral por advogado do ora agravante, admitindo-se tacitamente a intervenção deste em fase recursal. 4. Nesse contexto, constata-se a superveniente perda de objeto recursal, que é admitida pelo próprio agravante em petição incidental. 5. Recurso julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.