STJ — 3013051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5371e74681515e7010d055c38f8ce82d13cd2bf12accf7ce57b4567b9963d9c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a
decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação
analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera
pretensão de rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa,
exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a
incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada.
5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não
encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se
tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso,
a controvérsia foi resolvida por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a
decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação
analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera
pretensão de rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa,
exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a
incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada.
5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não
encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se
tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso,
a controvérsia foi resolvida por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.