STJ — 3013051

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5371e74681515e7010d055c38f8ce82d13cd2bf12accf7ce57b4567b9963d9c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada. 5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso, a controvérsia foi resolvida por óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada. 5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso, a controvérsia foi resolvida por óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.