Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d65eea0f0dc10ec34c5e8b8367e918a3fd97c3e1b2e358fc9be291fca77da6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010599 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8d65eea0f0dc10ec34c5e8b8367e918a3fd97c3e1b2e358fc9be291fca77da6. SHA-256 do comentário: 1673b9453e26b010181c6a0d229cebe23eb30c16c1d8f621588ecf9084129e2e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais
apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da
similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas. No agravo em
recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que
a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a
competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância
das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da
Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração.
3. No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos
de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no
agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no agravo
interno, é possível suprir a deficiência de dialeticidade do agravo
em recurso especial, por meio da apresentação de argumentos novos,
não deduzidos oportunamente, sem violação à preclusão consumativa e
sem configurar inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida,
autônomos ou não; a inobservância desse dever, no agravo em recurso
especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a
afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade teria sido
genérica, usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e
deixado omissões, sem demonstrar, de forma concreta e
individualizada, o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ,
especialmente quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o
que evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula
7/STJ e do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante,
ao impugnar a incidência desse enunciado, demonstre, com base na
tese jurídica desenvolvida, que a análise pretendida não demanda
reexame de fatos e provas, o que não ocorreu, porquanto foram
apresentados apenas argumentos genéricos.
8. A tentativa do agravante, no agravo interno, de suprir a
deficiência do agravo em recurso especial, trazendo fundamentos que
deveriam ter sido apresentados oportunamente, configura inovação
recursal e afronta a preclusão consumativa, não sendo admissível a
correção posterior do vício de dialeticidade.
9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial,
mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno não
comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais
apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da
similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas. No agravo em
recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que
a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a
competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância
das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da
Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração.
3. No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos
de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no
agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no agravo
interno, é possível suprir a deficiência de dialeticidade do agravo
em recurso especial, por meio da apresentação de argumentos novos,
não deduzidos oportunamente, sem violação à preclusão consumativa e
sem configurar inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida,
autônomos ou não; a inobservância desse dever, no agravo em recurso
especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a
afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade teria sido
genérica, usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e
deixado omissões, sem demonstrar, de forma concreta e
individualizada, o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ,
especialmente quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o
que evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula
7/STJ e do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante,
ao impugnar a incidência desse enunciado, demonstre, com base na
tese jurídica desenvolvida, que a análise pretendida não demanda
reexame de fatos e provas, o que não ocorreu, porquanto foram
apresentados apenas argumentos genéricos.
8. A tentativa do agravante, no agravo interno, de suprir a
deficiência do agravo em recurso especial, trazendo fundamentos que
deveriam ter sido apresentados oportunamente, configura inovação
recursal e afronta a preclusão consumativa, não sendo admissível a
correção posterior do vício de dialeticidade.
9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial,
mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno não
comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010599 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a8d65eea0f0dc10ec34c5e8b8367e918a3fd97c3e1b2e358fc9be291fca77da6. SHA-256 do comentário:1673b9453e26b010181c6a0d229cebe23eb30c16c1d8f621588ecf9084129e2e.