STJ — 3010599

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d65eea0f0dc10ec34c5e8b8367e918a3fd97c3e1b2e358fc9be291fca77da6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159335
Número de registro na fonte
202502969555
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010599 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8d65eea0f0dc10ec34c5e8b8367e918a3fd97c3e1b2e358fc9be291fca77da6. SHA-256 do comentário: 1673b9453e26b010181c6a0d229cebe23eb30c16c1d8f621588ecf9084129e2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a8d65eea0f0dc10ec34c5e8b8367e918a3fd97c3e1b2e358fc9be291fca77da6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração. 3. No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no agravo interno, é possível suprir a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, por meio da apresentação de argumentos novos, não deduzidos oportunamente, sem violação à preclusão consumativa e sem configurar inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não; a inobservância desse dever, no agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade teria sido genérica, usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e deixado omissões, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ, especialmente quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 7/STJ e do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante, ao impugnar a incidência desse enunciado, demonstre, com base na tese jurídica desenvolvida, que a análise pretendida não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu, porquanto foram apresentados apenas argumentos genéricos. 8. A tentativa do agravante, no agravo interno, de suprir a deficiência do agravo em recurso especial, trazendo fundamentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente, configura inovação recursal e afronta a preclusão consumativa, não sendo admissível a correção posterior do vício de dialeticidade. 9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração. 3. No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no agravo interno, é possível suprir a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, por meio da apresentação de argumentos novos, não deduzidos oportunamente, sem violação à preclusão consumativa e sem configurar inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não; a inobservância desse dever, no agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade teria sido genérica, usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e deixado omissões, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ, especialmente quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 7/STJ e do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante, ao impugnar a incidência desse enunciado, demonstre, com base na tese jurídica desenvolvida, que a análise pretendida não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu, porquanto foram apresentados apenas argumentos genéricos. 8. A tentativa do agravante, no agravo interno, de suprir a deficiência do agravo em recurso especial, trazendo fundamentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente, configura inovação recursal e afronta a preclusão consumativa, não sendo admissível a correção posterior do vício de dialeticidade. 9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.