REsp 1.846.966 do STJ: execução por quantia certa
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É possível a inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial, previsto no art. 528, § 8º, do CPC/2015, em observância dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. 2. Recurso especial provido para deferir a emenda à inicial, a fim de incluir as prestações que vencerem no curso da execução por quantia certa.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855292, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.846.966 do STJ: execução por quantia certa · A fundamentação do REsp 1.846.966, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: certa, execucao, quantia.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6b36bc70af1dfd434943fa56b0c1db6742e386e760df3d518fede2f83dc55e53 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1874115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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