Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃOÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feeeec1be907773d377d35c47b070ef500e173b156d7c621fcff9bc7451765fd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18382 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: feeeec1be907773d377d35c47b070ef500e173b156d7c621fcff9bc7451765fd. SHA-256 do comentário: 77e3f14a02ef03145dd15ce3562f5b484dcf6725ac21f4d55b9b0ba9bd14109b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, no contexto de processo de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora)
para concessão de tutela provisória com efeito suspensivo ao
recurso especial, diante de ato judicial de atualização de avaliação
de bens para futura partilha em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por tutela
provisória exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris e
periculum in mora, não configurado por mera atualização de avaliação
de bens para futura partilha em inventário. Precedentes.
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise do fumus
boni iuris, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC devem estar
presentes concomitantemente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a
tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo a
recursos exige risco concreto e atual de dano grave, não
caracterizado por medidas preparatórias ou por cumprimento
provisório que não acarrete irreversibilidade. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, no contexto de processo de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora)
para concessão de tutela provisória com efeito suspensivo ao
recurso especial, diante de ato judicial de atualização de avaliação
de bens para futura partilha em inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial por tutela
provisória exige a demonstração concomitante de fumus boni iuris e
periculum in mora, não configurado por mera atualização de avaliação
de bens para futura partilha em inventário. Precedentes.
4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise do fumus
boni iuris, porquanto os requisitos do art. 300 do CPC devem estar
presentes concomitantemente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a
tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo a
recursos exige risco concreto e atual de dano grave, não
caracterizado por medidas preparatórias ou por cumprimento
provisório que não acarrete irreversibilidade. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18382 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
feeeec1be907773d377d35c47b070ef500e173b156d7c621fcff9bc7451765fd. SHA-256 do comentário:77e3f14a02ef03145dd15ce3562f5b484dcf6725ac21f4d55b9b0ba9bd14109b.