STJ — 2879870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e1f4b49384280b0c4636432ae920446496307c5cf8dc21153abf9a9ebd2cc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159362
Número de registro na fonte
202500842087
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2879870 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91e1f4b49384280b0c4636432ae920446496307c5cf8dc21153abf9a9ebd2cc3. SHA-256 do comentário: c7781b7aabd772099afcf2004e59d623e4d87465c0357ef84571064e465ceb93.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 91e1f4b49384280b0c4636432ae920446496307c5cf8dc21153abf9a9ebd2cc3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 91e1f4b49384280b0c4636432ae920446496307c5cf8dc21153abf9a9ebd2cc3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. 2. Embargante alega erro de premissa fática, omissão quanto à limitação objetiva da lide e inexistência de pedido de proteção da meação, contradição interna entre a tese de incomunicabilidade do bem e discussão sobre meação, e consequente inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca dos fundamentos adotados (deficiência de fundamentação recursal e julgamento extra petita) e dos óbices sumulares aplicados, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência da Súmula 284/STF no tocante à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal, e das Súmulas 83 e 7/STJ em relação à tese de julgamento extra petita, uma vez que as conclusões da Corte local encontram amparo na jurisprudência do STJ e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, inexistindo erro, omissão ou contradição quanto aos pontos. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. 2. Embargante alega erro de premissa fática, omissão quanto à limitação objetiva da lide e inexistência de pedido de proteção da meação, contradição interna entre a tese de incomunicabilidade do bem e discussão sobre meação, e consequente inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca dos fundamentos adotados (deficiência de fundamentação recursal e julgamento extra petita) e dos óbices sumulares aplicados, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência da Súmula 284/STF no tocante à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal, e das Súmulas 83 e 7/STJ em relação à tese de julgamento extra petita, uma vez que as conclusões da Corte local encontram amparo na jurisprudência do STJ e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, inexistindo erro, omissão ou contradição quanto aos pontos. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.