STJ — 1555123

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-04-11Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a03768168a4d2fbb37fc69406bd23951d146f42867da5bd93285b44898bcbfa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar da publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes.
  2. "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado, ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto" (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de 04/10/2021).
  3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si só, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou negligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar, sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE PUBLICAÇÃO DO AVISO QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. NEGLIGÊNCIA DO SÍNDICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação revocatória deve ser proposta no prazo de um ano a contar da publicação do aviso de que trata o art. 114 do Decreto-Lei 7.661/45, salvo a constatação de desídia do síndico. Precedentes. 2. "A propositura da ação revocatória não pode ficar ao exclusivo critério do síndico da massa falida, segundo a própria conveniência, propondo a ação quando bem lhe aprouver e frustrando o objetivo do instituto da decadência, que é propiciar segurança jurídica. Ao se omitir no dever de comunicar o início da liquidação, o síndico não pode gozar de melhores condições que aquelas asseguradas no cumprimento da lei. Assim, vencidas as etapas que antecedem ao aviso, se o síndico não realiza a publicação, sem justificativa, é de se ter por verificada a decadência, contando-se o prazo ânuo da data em que o aviso previsto no art. 114 deveria ter sido publicado, ou seja, seis meses após a decretação da falência, conforme o cronograma legalmente previsto" (REsp 1.374.747/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe de 04/10/2021). 3. Na hipótese, a ação revocatória foi proposta mais de sete anos após a decretação da falência, sem que o aviso tivesse sido publicado, inexistindo nos autos justificativa para tal demora. O decurso do longo lapso temporal, sem a publicação do aviso é, por si só, suficiente para o reconhecimento, no caso, da desídia ou negligência do síndico para com o cronograma do processo falimentar, sendo acertada a decretação da decadência pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO REVOCATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1249828>>-SC, <<AgInt no REsp 1740695>>-SP, <<AgRg no Ag 975561>>-SP (IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DO DIREITO DE POSTULAR O DESFAZIMENTO DE ATOS LESIVOS À MASSA FALIDA) STJ - <<REsp 1374747>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.