STJ — 2787901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0871821c285c76a032fb8422321f17c12f904a89a38523c9b79477e0472e32f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO. COISA JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito (teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base fática já foi resolvida em demanda anterior.
- As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de pretensão indenizatória.
- Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSÕES EM TERRENO ALHEIO. COISA
JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A causa de pedir delimita-se pelos fatos constitutivos do direito
(teoria da substanciação), de modo que a mera readequação da
fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada quando a base
fática já foi resolvida em demanda anterior.
2. As instâncias ordinárias assentaram que a inexistência de prova
quanto à construção dos barracões pelo autor já fora objeto de
decisão definitiva, obstando a rediscussão sob a roupagem de
pretensão indenizatória.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade da
causa de pedir entre as lides demandaria o reexame do acervo
probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.