STJ — 2208696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f9915454756cae01af547048359e2e36a263b737f5cf730f6974a5558d7624f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador estadual enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao inconformismo do agravante.
- A revisão, em recurso especial, do arbitramento de honorários contratuais e da base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente ausente demonstração de valor manifestamente irrisório ou excessivo, uma vez que a base de cálculo dos honorários foi corretamente vinculada ao valor atualizado da execução,
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão
julgador estadual enfrentou de forma clara, suficiente e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido desfavorável ao inconformismo do agravante.
2. A revisão, em recurso especial, do arbitramento de honorários
contratuais e da base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem
demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ,
especialmente ausente demonstração de valor manifestamente irrisório
ou excessivo, uma vez que a base de cálculo dos honorários foi
corretamente vinculada ao valor atualizado da execução,
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática
e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou
protelatório, o que não se verificou no caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.