STJ — 2794102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3994b0a07c11e79e6c191597ee264f4a3eb4174c2eeae5cb015d762d547012de
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de mudança de domicílio; assentou-se que os executados são proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada alteração de endereço.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade, alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248, § 4º, c/c art. 278).
- O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido
encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no
instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por
funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de
mudança de domicílio; assentou-se que os executados são
proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada
alteração de endereço.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em
condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso,
presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade,
alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248,
§ 4º, c/c art. 278).
3. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os
executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido
encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por
funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o
ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais
premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no
acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da
interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.