Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE JULGOU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts.
258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
agravo interno é o recurso cabível, exclusivamente, contra decisão
monocrática proferida pelo relator.
- A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso por ser
manifestamente inadmissível.
- A interposição de recurso em frontal desacordo com a legislação
processual, evidenciando o propósito manifestamente protelatório,
autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO QUE JULGOU EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts.
258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
agravo interno é o recurso cabível, exclusivamente, contra decisão
monocrática proferida pelo relator.
2. A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada
configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso por ser
manifestamente inadmissível.
3. A interposição de recurso em frontal desacordo com a legislação
processual, evidenciando o propósito manifestamente protelatório,
autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2807521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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