STJ — 2932225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d149381320ccd435feaca00b195ea6daf6059e7f5bae9b6c0c5b666803f93b31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159419
Número de registro na fonte
202501677021
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d149381320ccd435feaca00b195ea6daf6059e7f5bae9b6c0c5b666803f93b31. SHA-256 do comentário: 931b70c68fcc53b6de4c614ac8f64fa3f964383eccb458cfbc9dbc6670e8a2c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d149381320ccd435feaca00b195ea6daf6059e7f5bae9b6c0c5b666803f93b31
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por autores em ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à data do evento danoso, com correção monetária e juros. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv) ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do caso concreto.

III. Razões de decidir

5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. Precedentes. 7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não se admite o prequestionamento ficto. 9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento, sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados no recurso especial. 10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático, jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por autores em ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas. 2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à data do evento danoso, com correção monetária e juros. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv) ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do caso concreto. III. Razões de decidir 5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado, ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente. Precedentes. 7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC, indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não se admite o prequestionamento ficto. 9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento, sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados no recurso especial. 10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático, jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.