Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d149381320ccd435feaca00b195ea6daf6059e7f5bae9b6c0c5b666803f93b31
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d149381320ccd435feaca00b195ea6daf6059e7f5bae9b6c0c5b666803f93b31. SHA-256 do comentário: 931b70c68fcc53b6de4c614ac8f64fa3f964383eccb458cfbc9dbc6670e8a2c5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula
568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial manejado por autores em ação
condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos
materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de
intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual
se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e
recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade
objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de
criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos
materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a
restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do
equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à
data do evento danoso, com correção monetária e juros.
3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a"
do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do
CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de
prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com
restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv)
ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional,
ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da
Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o
recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC),
dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC,
de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial,
afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ;
(iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à
responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial,
reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a
obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária,
diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do
caso concreto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente
e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes,
inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as
razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas
em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação
jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado,
ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.
Precedentes.
7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC,
indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e
decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico
sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo
implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão
do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela
instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local
afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não
se admite o prequestionamento ficto.
9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do
CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento,
sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente
fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter
apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados
no recurso especial.
10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais
elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático,
jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade
solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a
alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma
de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões
demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em
criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de
tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades
fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e
disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a
revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula
568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial manejado por autores em ação
condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos
materiais e morais, decorrente de prestação de serviço de
intermediação de compra, venda e custódia de criptomoedas, na qual
se pleiteia a restituição de bitcoins transferidos de suas contas.
2. Fato relevante. O acórdão do Tribunal de origem, em apelação e
recurso adesivo, reconheceu relação de consumo e responsabilidade
objetiva da fornecedora de serviços de intermediação de
criptomoedas, afastou danos morais, manteve a condenação por danos
materiais, porém alterou a forma de recomposição, afastando a
restituição em igual número de bitcoins e fixando o pagamento do
equivalente em moeda corrente nacional, segundo cotação vigente à
data do evento danoso, com correção monetária e juros.
3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado na alínea "a"
do art. 105, III, da CF, alegou violação a dispositivos do CPC, do
CDC e do CC, principalmente quanto: (i) à suposta negativa de
prestação jurisdicional, (ii) à necessidade de tutela específica com
restituição em bitcoins, (iii) à alegada inovação recursal e (iv)
ao enriquecimento ilícito. O Tribunal de origem negou seguimento ao
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional,
ausência de violação dos dispositivos indicados e incidência da
Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas teve o
recurso especial desprovido pela decisão monocrática ora impugnada.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão quanto à forma de recomposição do patrimônio, em
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC),
dos arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC,
de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial,
afastando-se os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ;
(iii) saber se a análise da alegada inovação recursal, quanto à
responsabilidade exclusiva de corréu e à forma de restituição,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é possível, em recurso especial,
reexaminar a conclusão do Tribunal de origem que converteu a
obrigação de restituição de criptomoedas em indenização pecuniária,
diante da vinculação dessa definição às circunstâncias fáticas do
caso concreto.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal de origem examinou de forma clara, coerente
e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes,
inclusive quanto à forma de recomposição do dano, explicitando as
razões para a conversão da obrigação de restituição de criptomoedas
em indenização pecuniária, o que afasta a alegada violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC.
6. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação
jurisdicional quando a controvérsia é decidida de modo motivado,
ainda que em sentido diverso do pretendido pelo recorrente.
Precedentes.
7. Os arts. 492, 497 e 499 do CPC, 35 e 84 do CDC e 186 e 844 do CC,
indicados como violados, não foram objeto de efetivo debate e
decisão pelo Tribunal de origem, sob o enfoque jurídico específico
sustentado, de modo que inexiste prequestionamento, nem mesmo
implícito, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
8. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração de omissão
do Tribunal de origem, suprível em caráter excepcional pela
instância especial, o que não se verifica, pois a Corte local
afastou expressamente a existência de omissão, razão pela qual não
se admite o prequestionamento ficto.
9. Não há contradição lógica em afastar a violação ao art. 1.022 do
CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento,
sendo plenamente possível que o acórdão esteja suficientemente
fundamentado para resolver a controvérsia, sem, contudo, ter
apreciado a matéria sob o prisma dos dispositivos legais apontados
no recurso especial.
10. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial e demais
elementos de prova, concluiu pela existência de vínculo fático,
jurídico e econômico entre os corréus, pela responsabilidade
solidária e pela inexistência de invasão hacker, bem como rejeitou a
alegação de inovação recursal quanto à responsabilização e à forma
de restituição, de modo que a pretensão de reverter tais conclusões
demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A discussão sobre a natureza da obrigação (restituição em
criptomoeda ou pagamento em dinheiro) e sobre a possibilidade de
tutela específica está intrinsecamente ligada às peculiaridades
fáticas do caso, à dinâmica das operações, à localização e
disponibilidade dos ativos e à configuração do dano, de modo que a
revisão da opção pela conversão em indenização pecuniária também
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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