STJ — 3158130

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59d2e3425310a95f0cbbdc33123e3b033974ca2ab8738b750a86e40d0cfa167

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão de expediente forense.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixando, contudo, de apresentar documento idôneo. 3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou suspensão de expediente forense. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, deixando, contudo, de apresentar documento idôneo. 3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). IV. DISPOSITIVO 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.