STJ — 3158130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d59d2e3425310a95f0cbbdc33123e3b033974ca2ab8738b750a86e40d0cfa167
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003,
§ 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação
firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível
superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no
prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou
suspensão de expediente forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de
Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
deixando, contudo, de apresentar documento idôneo.
3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJEN de 24/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
IDÔNEA. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.003,
§ 6º, do CPC/2015, com redação da Lei 14.939/2024 e da orientação
firmada em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, é possível
superar a intempestividade do recurso especial sem a juntada, no
prazo assinalado, de documento idôneo que comprove feriado local ou
suspensão de expediente forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observado, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob o fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
3.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termo da Questão de
Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC,
deixando, contudo, de apresentar documento idôneo.
3.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, §º, do CPC, na redação
estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o
feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe
o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJEN de 24/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.