STJ — 2981258

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f8c041f17e9a5f26b367a6d0d1fcc5e5abc86f5530e047e18352f912e9f45dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados configura contradição interna com a conclusão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a inadmissão do recurso especial. 5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido (sanção específica por deliberação societária ilícita com responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e, concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (Súmula 284/STF). 6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da ausência de similitude fática. 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
  2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados configura contradição interna com a conclusão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir
  4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a inadmissão do recurso especial.
  5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido (sanção específica por deliberação societária ilícita com responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e, concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (Súmula 284/STF).
  6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da ausência de similitude fática.
  7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória. IV. Dispositivo e tese
  8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados configura contradição interna com a conclusão de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a inadmissão do recurso especial. 5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido (sanção específica por deliberação societária ilícita com responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e, concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (Súmula 284/STF). 6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da ausência de similitude fática. 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência quanto à eventual reiteração protelatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.