Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual
se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o
paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea
referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação
do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado
processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia
fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência
ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados
configura contradição interna com a conclusão de deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não
enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV,
do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se
verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e
suficiente para a inadmissão do recurso especial.
5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC
evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido
(sanção específica por deliberação societária ilícita com
responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão
processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e,
concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio
(Súmula 284/STF).
6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado
motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489,
§ 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da
ausência de similitude fática.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de
primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se
configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual
se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o
paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
- Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea
referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação
do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado
processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia
fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência
ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados
configura contradição interna com a conclusão de deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não
enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV,
do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
- Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se
verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e
suficiente para a inadmissão do recurso especial.
- Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC
evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido
(sanção específica por deliberação societária ilícita com
responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão
processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e,
concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio
(Súmula 284/STF).
- Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado
motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489,
§ 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da
ausência de similitude fática.
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de
primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se
configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
IV. Dispositivo e tese
- Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, no qual
se consignou a ausência de similitude fático-jurídica com o
paradigma invocado (REsp 2.082.254/GO) e a incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Alegações do Embargante: contradição interna, por simultânea
referência ao art. 1.080 do Código Civil e à ausência de indicação
do dispositivo legal objeto de dissídio; e omissão quanto a dado
processual previamente reconhecido, sustentando que a controvérsia
fora apresentada em torno dos arts. 110 e 689 do CPC e 1.080 do CC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a referência
ao art. 1.080 do CC para demonstrar a distinção entre os julgados
configura contradição interna com a conclusão de deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) saber se há omissão por não
enfrentamento de todos os argumentos, à luz do art. 489, § 1º, IV,
do CPC; e (iv) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscussão do julgado; exigem demonstração de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se
verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e
suficiente para a inadmissão do recurso especial.
5. Inexistência de contradição interna: a menção ao art. 1.080 do CC
evidenciou a distinção fático-jurídica entre o acórdão recorrido
(sanção específica por deliberação societária ilícita com
responsabilidade ilimitada) e o paradigma (regra geral de sucessão
processual), justificando a conclusão de ausência de similitude e,
concomitantemente, a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio
(Súmula 284/STF).
6. Ausência de omissão: o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado
motivo suficiente para dirimir a controvérsia, conforme o art. 489,
§ 1º, IV, do CPC; no caso, a inadmissão decorreu autonomamente da
ausência de similitude fática.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada: por se tratar de
primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, não se
configuram os pressupostos para sua aplicação, com advertência
quanto à eventual reiteração protelatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.