STJ — 2945744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21c3a106c3f3104db680506a49edc8ebdce359e37c1219ec61fe4218ec72627
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se
discutia decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu
pedido de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC); a insurgência revela propósito de rediscutir o julgado, sem
apontar vício, razão pela qual deve ser rejeitada.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à
inviabilidade, via de regra, de recurso especial voltado ao reexame
do deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da
natureza precária e reversível dessas decisões, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 735/STF.
5. A verificação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do
CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, providência
obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, fundamento
corretamente explicitado no acórdão embargado.
6. Constatada a ausência dos requisitos legais dos embargos de
declaração, registra-se advertência quanto à possível aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em caso de novos
aclaratórios protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.