STJ — 2945744

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b21c3a106c3f3104db680506a49edc8ebdce359e37c1219ec61fe4218ec72627

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC); a insurgência revela propósito de rediscutir o julgado, sem apontar vício, razão pela qual deve ser rejeitada. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à inviabilidade, via de regra, de recurso especial voltado ao reexame do deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza precária e reversível dessas decisões, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. 5. A verificação dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) demanda reexame de matéria fático-probatória, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, fundamento corretamente explicitado no acórdão embargado. 6. Constatada a ausência dos requisitos legais dos embargos de declaração, registra-se advertência quanto à possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em caso de novos aclaratórios protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.