STJ — 2885963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159437
Número de registro na fonte
202500881723
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2885963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd. SHA-256 do comentário: ce9167cdd671cf090d320ac3026e29e13fca82dd5942d3fa8b6288cef508fa44.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd
  • Campo documental: /ementa

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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
  • Registro documental: 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência de profissionais credenciados para o tratamento. 3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando argumentos de mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo agravante. 8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de origem de que a análise da existência e suficiência da rede credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação específica ao óbice sumular. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no agravo em exame. 10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência de profissionais credenciados para o tratamento. 3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando argumentos de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo agravante. 8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de origem de que a análise da existência e suficiência da rede credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação específica ao óbice sumular. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no agravo em exame. 10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.