Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd. SHA-256 do comentário: ce9167cdd671cf090d320ac3026e29e13fca82dd5942d3fa8b6288cef508fa44.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante
a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de
despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por
demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência
de profissionais credenciados para o tratamento.
3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta
à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ,
reiterando argumentos de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo
individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo
Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à
legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é
insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a
indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário
cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da
orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo
agravante.
8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia
envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de
origem de que a análise da existência e suficiência da rede
credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação
específica ao óbice sumular.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o
princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a
tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção
dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se
verifica no agravo em exame.
10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência
da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante
a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de
despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por
demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência
de profissionais credenciados para o tratamento.
3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta
à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ,
reiterando argumentos de mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão
recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
especial.
6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo
individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo
Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à
legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é
insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a
indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário
cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da
orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo
agravante.
8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia
envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de
origem de que a análise da existência e suficiência da rede
credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação
específica ao óbice sumular.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o
princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a
tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção
dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se
verifica no agravo em exame.
10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência
da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2885963 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1880df430384514c43494fc831b5b37e2c7fd7fe9445b94b7efa6edfba5c7cbd. SHA-256 do comentário:ce9167cdd671cf090d320ac3026e29e13fca82dd5942d3fa8b6288cef508fa44.