STJ — 2861828

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159440
Número de registro na fonte
202500579621
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e. SHA-256 do comentário: e3803c50d034529fbb937c9006f34485a1b2cc99d0c04c6fae850af66a011c77.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a4e6d7579ca09852012d5840d2e52506a1632bd3dcc7da7f07306be61d3e7d7e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial. 2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em ação autônoma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii) definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio jurisprudencial apontado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente. 5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de inexistência de título executivo, pois os institutos não se confundem. 6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a cobrança deve ocorrer em demanda própria. 7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515, I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE RESSALVA NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial. 2. A parte agravante buscou executar acórdão proferido em ação de exibição de documentos que, ao reconhecer a presunção de veracidade de um débito pelo descumprimento de ordem exibitória, determinou expressamente que a satisfação do crédito deveria ser buscada em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e contradição; (ii) definir se a decisão proferida em ação exibitória que reconhece a presunção de veracidade do débito constitui título executivo judicial; e (iii) estabelecer se está configurado o dissídio jurisprudencial apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta diretamente a controvérsia e adota fundamentação clara e suficiente. 5. A exigência de recolhimento de preparo recursal com base no valor econômico da pretensão não gera contradição com a conclusão de inexistência de título executivo, pois os institutos não se confundem. 6. A presunção de veracidade das alegaçãoes de fato, aplicada pelo descumprimento de ordem de exibição de documentos, confere apenas vantagem probatória à parte, não criando, por si só, título executivo judicial, sobretudo diante de ressalva expressa de que a cobrança deve ocorrer em demanda própria. 7. A formação de título executivo judicial a partir de sentença de natureza diversa da condenatória exige que o provimento ateste de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema. 8. A divergência jurisprudencial não se configura quando há ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 3º, e 515, I; CPC/1973, arts. 359 e 475-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.491.088/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.342.242/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.485.561/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 1.508.910/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21.05.2015; STJ, AREsp 2.662.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, REsp 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.